TSTRR 1582-45.2014.5.17.0002
Turnos ininterruptos de revezamento: escala 6x3
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escala 6x3
- Seis dias de labor e três dias de descanso
- Jornada de trabalho superior a 8 horas
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras excedentes à 8ª diária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X3. SEIS DIAS DE LABOR E TRÊS DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, merece provimento o agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X3. SEIS DIAS DE LABOR E TRÊS DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X3. SEIS DIAS DE LABOR E TRÊS DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, à luz da adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. II - Embora a duração do trabalho seja matéria passível de negociação coletiva, o labor em turnos ininterruptos de revezamento possui peculiaridades relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, em razão dos efeitos decorrentes da alternância de horários sobre os ritmos biológicos e sobre o convívio social e familiar. Nesse contexto, esta 7ª Turma, no julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, adotou o entendimento de que, mesmo à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento deve observar o limite máximo de oito horas diárias, previsto no art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal e consagrado na Súmula nº 423 do TST. III - Assim, a norma coletiva que estabelece jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 6x3, não pode produzir efeitos quanto às horas excedentes da oitava diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) por maioria, conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com os reflexos legais postulados, observando-se o divisor 180, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional