Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando ao empregado o…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual negou seguimento ao agravo de instrumento nos tópicos . Agravo a que se nega provimento nos temas.
Considerando que o contrato de trabalho teve vigência em período anterior à Lei 13.067/2017, aplica-se a Súmula 437, I, desta Corte Superior, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,…
Exerce-se o juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ante a aderência do caso dos autos ao Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
Diante da necessidade de adequação da decisão originariamente proferida à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, para se proceder ao reexame do agravo.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de minutos residuais relacionados a contrato iniciado em 10/8/2007 e finalizado em 18/8/2016 , sob a alegação de que destinados a afazeres particulares do empregado, situação regulada em norma…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante. Manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Exerce-se o juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ante a aderência do caso dos autos ao Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Direito do Trabalho
Turnos ininterruptos de revezamento
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