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Jurisprudências

TSTRRAg 10591-04.2020.5.03.0069

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para 8 horas diárias fixado em regular negociação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Labor habitual em sobrejornada
  • Circunstância que não invalida as normas coletivas
  • MG e tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
  • Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
  • Horas de trajeto interno

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando ao empregado o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, nos termos postulados pelo autor. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que " a norma coletiva ajustou jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, com observância da duração semanal de 44 horas. Destaque-se que ainda constou, de forma expressa, que 'em nenhuma hipótese' as 7º e as 8º horas diárias serão consideradas como extra ". 3. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n. 423 do TST). 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Diante da extrapolação habitual do limite diário de 8 horas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que tal circunstância consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. HORAS DE TRAJETO INTERNO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Recurso de revista interposto pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. 2. A discussão cinge-se às horas extras, decorrentes de tempo gasto pelo empregado quando permanecia aguardando o transporte fornecido. 3. O col. Tribunal Regional confirmou a sentença que condenou a Ré ao pagamento, como horas extras, dos 60 minutos gastos pelo autor no percurso – portaria e local de trabalho. 4. Explicitou que, ainda que o contrato de trabalho tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas tenha se encerrado após a sua entrada em vigor, os minutos gastos no referido trajeto constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Consignou que " em relação ao período em que o trabalhador permanecia aguardando o transporte fornecido, é de se ressaltar que inexistia outra opção, uma vez que não era admitida a entrada de veículos de terceiros na mina, bem ainda que o obreiro era proibido de percorrer o trajeto de saída a pé.". 5. De fato, esse tempo, mesmo após a reforma trabalhista, só não configuraria tempo à disposição do empregador se o empregado tivesse a opção de permanecer ou não nas dependências da ré. No caso, ele não teve opção. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da ré.

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