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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10042-86.2022.5.03.0145

Matéria probatória no caso concreto: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

  • Direito do Trabalho
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 MOTORISTA DE ÔNIBUS. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HAVIA O TRABALHO EM ESCALAS DIVERSIFICADAS E NÃO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante. Manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, a Sexta Turma do TST registrou que, dos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista, evidencia-se que o TRT manteve a sentença que não reconheceu a configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento. A Corte Regional consignou que é "o Reclamante exerceu a função de motorista de ônibus rodoviário de transporte de passageiros, tal como anotado na CTPS (...), bem como (...) prestou serviços para a Reclamada, na referida função, por todo o período de seu contrato de trabalho ". O TRT destacou que "os documentos intitulados Fichas de Controle do Trabalho do Motorista (FCTM), juntados aos autos pela Reclamada (...), evidenciam que o Autor laborava em escalas, alternadamente, ora iniciando a jornada no período da manhã, ora no período da tarde e no horário noturno" e que "Tal situação foi demonstrada nas amostragens constantes do recurso aviado pelo Reclamante (...)". Consignou, ainda, a conclusão do TRT no sentido de que "reconhecido que o labor ocorria em escalas diversificadas, o que se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário, não resta caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não havendo que se falar em violação da Súmula 38 deste Regional, Súmula 423 do TST ou OJ 360 da SDI-1 do TST, tampouco em condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36a semanal, bem como a aplicação do divisor 180, improcedendo o recurso aviado pelo Autor no particular". A Sexta Turma do TST verificou que, nos referidos trechos do acórdão regional, não há indicação dos horários de trabalho do reclamante para permitir, se fosse o caso, enquadramento jurídico diverso, em favor da configuração dos turnos ininterruptos do revezamento. Logo, somente mediante o revolvimento do acervo fático-probatório seria possível chegar à conclusão de que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. Portanto, em razão da incidência do referido óbice processual, manteve-se a conclusão do TRT no sentido de que não houve caracterização de turnos ininterruptos de revezamento. Por consequência, toda a argumentação do reclamante que gira em torno da configuração de turnos ininterruptos de revezamento de 8h, 10h e 12 horas diárias resultou prejudicada, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento

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