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Jurisprudências

TSTRR 512-28.2016.5.11.0151

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada elastecida para oito horas

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada elastecida para oito horas
  • Prestação habitual de horas extras
  • Efeitos
  • Norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. Exerce-se o juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ante a aderência do caso dos autos ao Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 2. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos o Exmo. Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Ademais, o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto condutor algumas hipóteses exemplificativas nas quais deve prevalecer o negociado sobre o legislado: "entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". 3. No julgamento do RE 1.476.596/MG – representativo de controvérsia –, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em complemento, definiu que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 4. Ademais, a conclusão fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de elastecimento habitual de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, após o julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema nº 1.046 das repercussões gerais) e do RE 1.476.596/MG (representativo de controvérsia), se sedimentou da seguinte forma: "ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". 5. Todavia, salienta-se que a validade do acordo coletivo não é irrestrita, na medida em que o próprio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.476.596/MG – ao interpretar o ARE nº 1.121.633/GO –, estabelece que a validade da negociação coletiva relativa a turnos ininterruptos de revezamento com elastecimento de horas extras habituais é limitada à prestação de 10 (dez) horas diárias, salvo nos em casos em que a jornada acordada se estabelece em regime excepcional de doze por trinta e seis horas ou de semana espanhola. 6. Em sentido idêntico ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, destaca-se que o cancelamento da Súmula nº 423 desta Corte Superior, se motivou da seguinte maneira: "como asseverado no tópico anterior, o STF, ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...) desse modo, nos casos em que se discute turno ininterrupto de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de desobediência à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal (...) revela-se, assim, necessário o cancelamento da Súmula nº 423 do TST". 7. Ainda nesse sentido, destaca-se que no âmbito do ADI nº 5.322/DF, o Supremo Tribunal Federal também fixa tese quanto à necessidade de se respeito os intervalos interjornada para validação de acordo coletivo Nesses termos, consoante se extrai do voto condutor proferido pelo Exmo. Alexandre de Moraes no âmbito da ADI nº 5.322/DF, destaca-se que se foi reconhecida a inconstitucionalidade do fracionamento dos intervalos interjornada, nos seguintes termos: "fracionar esse período contraria frontalmente o estabelecido no texto constitucional ao garantir direitos sociais ao trabalhador, uma vez que a autorização para gozar o período restante de descanso interjornada, durante os intervalos intrajornadas da jornada diária de labor, ou até mesmo para usufruir no interior do veículo, retira do empregado a possibilidade de desfrutar do devido descanso e de momentos de lazer com a família e de convívio social, desnaturando a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho (...) assim, em razão do próprio objetivo do intervalo entre jornadas, que é a completa recuperação física e mental do trabalhador, além de possuir contornos importantes de repercussão social e familiar, a possibilidade de fracionamento do período interjornada não encontra fundamento de validade na Constituição. Ressalta-se, ainda, que o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". 8. Portanto, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias acima da 8ª hora diária em turnos ininterruptos de revezamento, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região fixou-se em consonância com a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal âmbito do RE 1.476.596/MG e do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, na medida em que, apesar de considerar válida a norma coletiva, reconheceu que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassava o limite diário de 10 horas trabalhadas, afirmando-se que: "o Reclamante era obrigado a cumprir escala de trabalho deveras rigorosa, com prestação de serviços por mais de 11 horas no mesmo dia". 9. Nesta vertente, acordo coletivo em questão se encontra válido. Todavia, a jornada de trabalho exercida pelo reclamante em turnos ininterruptos de revezamento excede os parâmetros estabelecidos pelo RE nº 1.476.596/MG, Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, e ADI nº 5.322/DF – motivo pelo qual se torna irretocável o entendimento firmado pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por maioria, exercer o juízo de retratação nos termos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, de forma a prosseguir no exame do recurso de revista; II - por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento

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