CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o Regional se convenceu da existência do direito postulado fundado na prova testemunhal, que revelou " o tratamento ofensivo do representante da reclamada, por meio da utilização de expressões injuriosas ",…
O Tribunal Regional registrou que a Reclamante, após a cessação do benefício previdenciário, adotou medidas destinadas à revisão e ao restabelecimento do benefício, circunstância de conhecimento da Empregadora, concluindo que a ausência ao trabalho…
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório, concluiu que não restara configurado o abandono de emprego a ensejar a justa causa aplicada à reclamante.
Nos termos da tese firmada no Tema 226 dos recursos repetitivos, que reafirmou a Súmula nº 32 do TST, presume-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justifica…
O agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 32 - reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema 226 de Incidente de Recursos de Revista…
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