TSTAg-RR-RR 0100711-11.2022.5.01.0221
Cessação de benefício previdenciário: abandono de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cessação de benefício previdenciário
- Abandono de emprego
- Presunção
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. TEMA 226 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM DECISÃO UNIPESSOAL. I. Nos termos da tese firmada no Tema 226 dos recursos repetitivos, que reafirmou a Súmula nº 32 do TST, presume-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justifica o motivo de não o fazer. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a parte reclamante permaneceu ausente do trabalho após a cessação do benefício previdenciário e mesmo após convidada a retornar ao serviço. Não houve justificativa para a sua ausência ou demonstração de tentativa de retorno às atividades laborais. Também não se constata a alegada falta de imediatidade da medida, porquanto a reclamada encerrou o contrato de trabalho logo após envio de convocação da trabalhadora para comparecer à empresa. III. Irreprochável, portanto, a decisão agravada na qual se restabeleceu a sentença quanto à configuração do abandono de emprego. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator