TSTRRAg 21546-56.2016.5.04.0021
Indenização por dano moral: prova dividida
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Prova dividida
- Ônus da prova
- Abandono de emprego
- Requisitos
- Distinguishing
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o Regional se convenceu da existência do direito postulado fundado na prova testemunhal, que revelou " o tratamento ofensivo do representante da reclamada, por meio da utilização de expressões injuriosas ", concluindo que ficou demonstrado " alto grau de desrespeito não somente à empregada como à pessoa da reclamante ", tendo motivado e fundamentado adequadamente a decisão. A decisão reconheceu o direito da Reclamante sem declinar os trechos do depoimento da testemunha apresentada pela Reclamada e constou o registro no acórdão Regional apenas no sentido de que " O M.M. Juízo de origem indeferiu a pretensão ao argumento de que as alegações da autora restaram refutadas pela prova da ré em sentido contrário ". E, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal permaneceu silente sobre o alegado conteúdo contraditório. Conclui-se, portanto, tratar-se de decisão do Regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os de forma contrária ao que havia compreendido o primeiro grau de jurisdição, não podendo ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula n.º 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI N.º 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. TEMA N.º 226 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO. DISTINGUISHING . RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre a validade do reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, cuja decisão foi reformada pelo acórdão Regional que reconheceu o direito da Reclamante à rescisão indireta. Sabe-se que, para que fique configurado o abandono de emprego, falta grave que justifique a aplicação do art. 482, "i", da CLT, há que se atender a dois requisitos: um objetivo, qual seja, a ausência injustificada por 30 dias contínuos, e outro subjetivo, a prova da intenção do empregado de não retornar ao seu posto de trabalho. No caso dos autos, o Regional consignou que foram atendidos os requisitos necessários à configuração da justa causa por abandono de emprego, mas entendeu que haveria necessidade de a reclamada provar que tenha convocado a reclamante para comparecer ao sindicato para homologação da rescisão e " também de que, em ocorrendo a ausência da autora, o TRCT tenha sido depositado em Juízo, bem como valor pertinente, na forma de consignação em pagamento ". A decisão, ao criar novas exigências não especificadas pela lei, contraria, em tese, o entendimento desta Corte, expresso na Súmula n.º 32 do TST, vigente à época da interposição do recurso, a qual teve a sua reafirmação pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 226 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Todavia, o caso dos autos merece distinção por sua particularidade. É que o acórdão Regional também reconheceu o direito da Reclamante à rescisão indireta do seu contrato em razão do assédio moral que demonstrou sofrer no ambiente de trabalho. De outro lado, a reclamada, em seu Recurso de Revista, traz argumentações contra a rescisão indireta e o assédio moral apoiando-se, fundamentalmente, na alegada existência da prova dividida, o que foi afastado na análise do Agravo de Instrumento. Assim, o fato de ter sido confirmada a decisão do Regional quanto ao " tratamento ofensivo do representante da reclamada, por meio da utilização de expressões injuriosas ", é suficiente para a manutenção desta mesma decisão quanto ao reconhecimento da justa causa do empregador, com fundamento no art. 483, "e", da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 3 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante declarou sua insuficiência econômica e entendeu ser devida a condenação na verba honorária, ainda que não assistida pelo sindicato da categoria. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na antiga Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema n.º 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a irresignação da Recorrente deve ser acolhida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "danos morais" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência da causa ao tema "justa causa, abandono de emprego/rescisão indireta" e não conhecer do recurso de revista; III - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, vigente à época da interposição do recurso; e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Desconfiguração de Justa Causa; Honorários Advocatícios; Ônus da Prova