TSTAg-AIRR 1001116-37.2023.5.02.0713
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 32 - reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema 226 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos -, 126, 296, I, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT (em relação à demissão por justa causa decorrente de abandono de emprego após a alta previdenciária) e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (concernente à configuração de danos morais), contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 114.919,13 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, registrou-se que apenas com o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível constatar à alegada ausência de recebimento pelo Obreiro dos telegramas enviados pela Empresa concernentes ao abandono de emprego. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.517,18 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita a ser revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator