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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20459-43.2017.5.04.0017

Justa causa: abandono de emprego

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TEMA 226 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 32 DO TST. REAFIRMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a Reclamante, após a cessação do benefício previdenciário, adotou medidas destinadas à revisão e ao restabelecimento do benefício, circunstância de conhecimento da Empregadora, concluindo que a ausência ao trabalho encontrava-se devidamente justificada e que não restou configurado o animus abandonandi . Assentou, ainda, que a dispensa foi formalizada aproximadamente 21 meses após a cessação do benefício previdenciário e após o ajuizamento de ação trabalhista pela Empregada, premissas que conduziram ao afastamento da justa causa por abandono de emprego e ao reconhecimento da invalidade da dispensa promovida pela Reclamada. O acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 226 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual se presume o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. Evidenciada, no caso, a existência de justificativa para a ausência ao trabalho, resta afastada a presunção prevista na Súmula 32 do TST. As razões do agravo não demonstram desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Verbas Rescisórias; Abandono de Emprego; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

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