I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Com relação à representação processual constata-se que o patrono subscritor do recurso de revista, Dr. Stehphan Eduard Schneebeli, foi devidamente constituído mediante procuração à fl. 84.
Direito Civil
Preliminares apresentadas pela reclamante em contrarrazões
Em relação à escala 6x4, o TRT considera válida a pactuação de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, mesmo reconhecendo “a realização de horas extras habituais, inclusive com labor acima da décima diária” e em prejuízo do descanso de 4 dias.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do…
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
No acórdão embargado, o agravo da parte ré foi desprovido ao fundamento de que, "diante da constatação de que da prestação de horas extras habituais pela reclamante, o e.
Em relação ao tema "prescricional parcial", a fundamentação regional foi genérica e geral, não se referindo a nenhuma parcela em particular, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que a inobservância material do acordo de compensação acarreta…
O Tribunal Regional, analisando a norma coletiva juntada pela reclamada, concluiu que o acordo de compensação de jornada individual, previsto no contrato de trabalho do reclamante, não foi respeitado na prática.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista.
Direito do Trabalho
Gratuidade de justiça
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.