TSTRRAg-EDCiv 755-39.2019.5.14.0003
Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extras habituais
- Acolhimento com efeito modificativo
- De fato, a Eg
- Ocorre que o e
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. No acórdão embargado, o agravo da parte ré foi desprovido ao fundamento de que, "diante da constatação de que da prestação de horas extras habituais pela reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV" . De fato, a Eg. 5ª Turma concluiu que " é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo, que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Não há, assim, aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF ao caso ". Ocorre que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, com os contornos delineados no referido RE nº 1.476.596/MG, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, prover o agravo interno para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com concessão de efeito modificativo, para prover o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal previsto em norma coletiva, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente com extrapolação do limite diário previsto no instrumento coletivo e labor aos sábados. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: "a) conhecer do agravo, em relação ao tema "prescrição. interrupção", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "horas extras", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva."
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras