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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000766-66.2019.5.05.0020

Acordo de compensação de jornada: descumprimento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Descumprimento
  • Horas extras devidas
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRODAL SAÚDE S.A. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 - O Tribunal Regional, analisando a norma coletiva juntada pela reclamada, concluiu que o acordo de compensação de jornada individual, previsto no contrato de trabalho do reclamante, não foi respeitado na prática. Primeiro por não existir registro de ponto para apuração da carga horária mensal, e, segundo, por não observar a carga horária semanal máxima de 44 horas. 2 - Dessa forma, consoante os limites fáticos delineados no acórdão recorrido, não há de se falar em contrariedade à Súmula 85, III, do TST, tampouco em ofensa aos arts. 7.º, XXVI e 8º, I da Constituição Federal e 59 da CLT, haja vista ter sido dilatada a jornada máxima semanal fixada no instrumento coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado da Bahia, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 14 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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