TSTRR 11542-39.2018.5.15.0067
Gratuidade de justiça: pessoa natural
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade de justiça
- Pessoa natural
- Apresentada declaração de hipossuficiência econômica
- Reconhecimento
- Banco de horas
- Ausência de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à "gratuidade de justiça" , observa-se que a causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional, ao concluir que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, decidiu de maneira contrária à Súmula nº 463, I, do TST. III. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. 2. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Quanto às "horas extraordinárias em razão da ausência de norma coletiva que trate do banco de horas" , também se verifica que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a instituição do banco de horas somente pode se dar por meio de negociação coletiva. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "gratuidade de justiça" e "horas extraordinárias em razão da ausência de norma coletiva que trate do banco de horas", por, respectivamente, contrariedade às Súmulas nº 463, I, e 85, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e para reestabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias até 07/05/2017, divisor 200, com adicional de 50% (ou quando mais favoráveis, os adicionais praticados pelo empregador) sobre a hora normal, observando-se a Súmula nº 366 do TST, conforme evolução salarial, com repercussões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, com a ressalva de que deve ser observada, também, a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 700,00, calculada sobre o valor atribuído à condenação (R$ 35.000,00). Pagamento dispensado nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Compensação de Jornada