TSTEmb 0001183-93.2022.5.09.0863
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalo regulamentar
- Ausência de comprovação da norma interna
- Prescrição
- Interrupção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Em relação à escala 6x4, o TRT considera válida a pactuação de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, mesmo reconhecendo “a realização de horas extras habituais, inclusive com labor acima da décima diária” e em prejuízo do descanso de 4 dias. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão geral e no RE 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, prevalece o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras com base na jornada reduzida de seis horas. Assim, não demonstradas nos autos a prestação de horas extras não pagas pela reclamada, afastam-se as violações apontadas pela parte, bem como a contrariedade à Súmula 85 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NORMA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante não comprovou a existência de norma interna prevendo o intervalo de 15 minutos, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O reclamante ajuizou ação trabalhista em 01/12/2022, tendo sido contratado em 02/09/2002, com contrato ainda vigente. O Tribunal Regional entendeu não incidir os efeitos interruptivos do art. 202 do Código Civil ao caso dos autos, em observância ao limite quinquenal estatuído no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, admite que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Não altera esse entendimento o fato de a vigência do contrato de trabalho, e a ausência de transcurso da prescrição bienal, resultar na extensão da prescrição para além do prazo constitucionalmente previsto, sob pena de se afastar o efeito interruptivo previsto no art. 202 do Código Civil da prescrição parcial estatuída no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o que atenta contra a interpretação sistemática do dispositivo. Desse modo, reconhecida a identidade de pedidos entre a referida ACP e a presente reclamação, não há como se afastar a interrupção da prescrição quinquenal. Recurso de revista provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL (1H30). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, limitando a condenação apenas na oportunidade de redução do intervalo inferior ao legal, muito embora a previsão contratual da pausa de 1h30. O descumprimento do intervalo intrajornada contratual (1h30min) dá ensejo ao pagamento do período correspondente, aplicando-se o disposto na Súmula 437, I, do TST até 10/11/2017 e a sistemática da Lei 13.467/2017 para o período posterior (Tema 23 de IRR do TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o montante dos pedidos indeferidos (total ou parcialmente), aplicando o princípio da causalidade. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. No entanto, a jurisprudência se inclina no sentido de que a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais incide apenas sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿prescrição¿, por contrariedade à OJ 359 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescritos os créditos relativos às horas extras decorrentes da jornada 12x24x12x72 anteriores a 15/02/2019, data do ajuizamento da ACP 114-44.2019.5.09.0018; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada pela supressão do intervalo intrajornada, tendo-se como referência a pausa pactuada (1h30min), respeitando-se a incidência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante; d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios relativamente aos pedidos que lhe foram totalmente desfavoráveis, mantendo-se a determinação de manutenção da quantia respectiva sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Custas inalteradas. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Honorários Advocatícios