I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, porque, da análise dos documentos que acompanham a defesa, em cotejo com a prova oral, restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto.
Discutem-se os efeitos da prestação habitual de horas extras no acordo de compensação de jornada, em relação a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o tempo de espera do transporte da empresa pode ser considerado tempo à disposição, ensejando o pagamento do respectivo período.
Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o…
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2 depende de estipulação por meio de norma coletiva ou lei.
No tocante à aplicação do art. 59-B da CLT ao contrato celebrado antes da Lei nº 13.467/17, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST (Tema Repetitivo nº 23), no qual restei…
Ante a possível violação do artigo 60, Parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido.
Não se cogita a concessão de trânsito a Recurso de Revista para o exame de tema em relação ao qual a decisão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência sedimentada no TST, tampouco para análise de pretensões que pressupõem a existência de…
Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista…
Direito do Trabalho
I) agravo do reclamante em recurso de revista da reclamada
TRT manteve a r. sentença que declarou a invalidade do acordo de compensação, ao fundamento de que a parte autora desenvolvia atividade insalubre, limitando, contudo, a condenação ao pagamento do adicional em relação ao período posterior a 11/11/2017.
A questão consiste em saber se a regra do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista, alcança também o regime de banco de horas, ou se se refere apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada.
Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período que antecede a vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36.
O art. 896, §9º, da CLT condiciona a admissibilidade do recurso de revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, à demonstração de contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou de inequívoca…
Processo Civil
Rito sumaríssimo
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