TSTAg-RRAg 11381-81.2021.5.15.0145
Regime 12x36: horas extras deferidas até a vigência da reforma trabalhista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Regime 12x36
- Horas extras deferidas até a vigência da reforma trabalhista
- Guarda municipal
- Concurso público
- Princípio da vinculação ao edital
- Constatação de que havia o labor habitual em horas extras
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período que antecede a vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, pois a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como que nos casos em que há descaracterização do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento consubstanciado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, na medida em que o referido regime não consiste, propriamente, em um sistema de compensação de jornada. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GUARDA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL O RECLAMANTE FOI APROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONSTATAÇÃO PELO REGIONAL DE QUE HAVIA O LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras no período posterior à vigência da reforma trabalhista em face da descaracterização do regime 12x36. No caso, consigna o Regional que havia o labor habitual em horas extras. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Acrescenta-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto, como dito, não se trata de sistema de compensação de jornada. Nesse sentido, foram colacionados julgados recentes desta Corte, inclusive desta Terceira Turma. Dessa forma, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o regime de 12x36, devendo as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª semanal ser remuneradas como extras, mesmo após à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não merece provimento o agravo do reclamado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condená-lo ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal também após 10/11/2017, nos termos definidos pelo Regional para o período que antecede à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. Integração do adicional noturno. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. DIFERENÇAS INADIMPLIDAS CONSTATADAS EM RÉPLICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a diferenças relativas à base de cálculo das horas extras noturnas. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que há diferenças inadimplidas constatadas em réplica, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "B", DA CLT. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e do regime especial de trabalho policial (REPT) previsto em Lei Municipal. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, pois a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, constatando-se do acórdão regional que o TRT de origem solucionou a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.665/1995, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "b", da CLT, não há falar em afronta aos artigos indicados pela parte agravante. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA", e ao agravo do reclamante quanto ao tema "GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). LEI MUNICIPAL Nº 2.665/1995", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento dos recursos de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e III - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema remanescente, qual seja, "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA".
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Base de Cálculo