TSTRR-Ag-Emb 0020563-15.2020.5.04.0022
Horas extras: regime 12x36
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Contrato anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 60, Parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação do art. 60, Parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplicam à hipótese em exame as alterações de direito material inseridas pela Lei nº 13.467/17, tais como o art. 59-B e o art. 60, parágrafo único, da CLT, porquanto o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/07/2003, antes, portanto, da vigência da citada lei. Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que induz a conclusão de que ambas as normas são válidas e se encontram em plena vigência. Corrobora com tal conclusão, a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse viés, o artigo 60, parágrafo único, implementado pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu exceção à regra do caput, in verbis: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Assim, as horas extras deferidas devem ser limitadas à data de 10/11/2017, tendo em vista que o contrato vigorou no período de 1º/7/2003 a 22/6/2020. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 60, parágrafo único, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿, por violação do artigo 60, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar- lhe provimento para excluir as horas extras decorrente da escala 12x36 a partir de 11/11/2017. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora