TSTRR 1001801-44.2022.5.02.0013
Fundação casa: horas extras
Relator(a): Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Horas extras
- Regime de compensação
- Escala 2x2
- Necessidade de previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2 depende de estipulação por meio de norma coletiva ou lei. A invalidação da jornada especial por ausência de disposição normativa acarreta o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da jornada diária máxima contratual/legal até o módulo semanal, tendo em vista que essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário, e das horas excedentes ao módulo semanal acrescidas do adicional, na forma da tese referente ao item I do Tema nº 19 da tabela de IRRR. No caso dos autos, não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial do reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, I, do TST, e, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação ao labor excedente à 8ª hora diária até o limite de 40 horas semanais e ao pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional quando ultrapassado o módulo semanal de 40 horas, observados os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da reclamada, das quais é isenta, a teor do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
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