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Jurisprudências

TSTRRAg 891-66.2016.5.09.0654

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: alegação de deserção do recurso ordinário da reclamada

Ementa

RECURSO DE REVISTA (DA RECLAMADA) COM AGRAVO DE INSTRUMENTO (DO RECLAMANTE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1) ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. PRECEDENTES DO TST. 2) TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REGIONAL DECORRENTE DO EXAME DE FATOS E DE PROVAS. Não se cogita a concessão de trânsito a Recurso de Revista para o exame de tema em relação ao qual a decisão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência sedimentada no TST, tampouco para análise de pretensões que pressupõem a existência de contexto de fato distinto daquele delineado na origem. Incidência das Súmulas n.º 333 e 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.1- RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVOS. Inválido o acordo de compensação de jornada, na forma prevista no item VI da Súmula n.º 85 do TST, o pagamento das horas extras deve observar o contido no item IV daquele verbete, isto é, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o respectivo adicional" . Estando o acórdão regional em desconformidade com tal entendimento, impõe-se o acolhimento da Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST e por ofensa ao art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: a) que no cálculo das horas extras a serem pagas ao obreiro seja observada a regra inserta no item IV da Súmula n.º 85 do TST e b) que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Compensação de Jornada

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