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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020849-53.2020.5.04.0002

Horas extras: acordo de compensação

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. O eg. TRT manteve a r. sentença que declarou a invalidade do acordo de compensação, ao fundamento de que a parte autora desenvolvia atividade insalubre, limitando, contudo, a condenação ao pagamento do adicional em relação ao período posterior a 11/11/2017. No que diz respeito à compensação de horas em atividade insalubre, a matéria não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior, em face do disposto no item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IRR 198. MATÉRIA FÁTICA. A questão relacionada ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa, está afeta ao IRR 198 desta c. Corte, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. No caso, o eg. TRT manteve a r. sentença que deferiu a parte autora diferenças salariais pelo reconhecimento do trabalho em condições insalubres em grau máximo, ao fundamento de que, demonstrado o atendimento de pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a presença de pacientes nestas condições se dava de maneira eventual. Efetivamente, conforme dispõe o anexo 14 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo trabalho em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente Esterilizados ". Logo, para que se conclua pelo contato apenas eventual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. Não desconstituídos, assim, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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