I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal .
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O Tribunal Regional consignou que "o regime 12x36 estava amparado no instrumento coletivo juntado aos autos, demonstrando o legítimo interesse da categoria em adotar esse regime especial de trabalho (cláusula 31ª da CCT 2010/2012 - fls. 374-375; cláusula 37ª…
A decisão agravada encontra-se em consonância com o item I da Súmula 330/TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou que a homologação pelo sindicato objetiva garantir o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo, não podendo sua eficácia…
A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação.
Esta Corte tem firmado entendimento de que a descaracterização material do sistema de compensação de jornada, como na hipótese em análise, torna inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
1.Cinge-se a questão em definir sobre a validade danormacoletivaque estabeleceu jornada emturnosininterruptosde revezamento em atividadeinsalubre, sem autorização da autoridade competente.
No caso em tela, o debate acerca da descaracterização do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Comprovada a prestação habitual de horas extras, descaracteriza-se o acordo de compensação de horas, gerando para a reclamada a obrigação de pagamento das horas extraordinárias, entendidas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (principal +…
A matéria não foi admitida pelo juízo primeiro de admissibilidade e a partenão interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação do tema por esta Corte Superior, em razão da incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput , daInstrução…
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