I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos do entendimento preconizado na Súmula nº 85…
Ante a possível violação ao art. 1.026, §2º, do CPC , dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo.
O Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da análise do conjunto probatório, cotejando as provas documental e testemunhal, concluindo pela invalidade dos cartões de ponto.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT E SÚMULA Nº 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia sobre a invalidade do banco de horas em razão da existência de horas extras habituais. É incontroverso que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (07/01/2019 a 20/05/2021).
O Tribunal Regional concluiu que, no presente caso, houve a descaracterização do acordo coletivo devido à prestação habitual de horas extras e ao trabalho realizado aos sábados, ultrapassando a jornada semanal estipulada.
Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, por entender inválida a adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas.
Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política , na medida em que a decisão Regional apresenta possível dissonância com a parte…
1 - Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade de soldagem desempenhada pelo reclamante o expôs a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de modo gerar direito ao pagamento de adicional de insalubridade.
Direito Civil
(3ª Turma) I
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