TSTRR 1000973-48.2018.5.02.0026
Horas extras: regime de compensação de horários previsto em norma coletiva
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de horários previsto em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Invalidade
- (tema do agravo de instrumento)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. No caso, ao declarar a validade do regime compensatório, a despeito da observância do disposto no artigo 60 da CLT, o v. acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre