TSTRRAg 646-97.2017.5.17.0007
Horas extras: banco de horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Ilesos, portanto, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC
- Troca de uniforme
- Tempo a disposição
- Reintegração no emprego
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao art. 1.026, §2º, do CPC , dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional consignou que a questão não foi examinada à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque de que, as vezes em que o reclamante trabalhou para além das 8 horas diárias, foi observado o limite de duas horas suplementares. Ilesos, portanto, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, concluiu que o entendimento expresso na Súmula 85, V/TST " não se aplica ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que é instituído por negociação coletiva ". Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TROCA DE UNIFORME. TEMPO A DISPOSIÇÃO. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. O reclamante buscou a manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos que entendia serem relevantes para o julgamento da controvérsia, tendo exercido, assim, seu regular direito de defesa, conforme lhe assegura o artigo 5º, LV da Constituição da República. 3. Na espécie, não se identifica intuito protelatório da parte reclamante, circunstância que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO REABILITADO. ART. 93 DA LEI 8.213/1991. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional, essenciais ao exame da controvérsia, na medida em que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido em está assentado os termos do acordo firmado com o Parquet para cumprimento da cota legal (art. 93 da Lei 8.213/91). Assim, d iante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não conheço do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. É indispensável, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Na hipótese, a parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no referido preceito de lei, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "multa por embargos considerados protelatórios" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "multa por embargos considerados protelatórios" por violação ao art. 1.026, §2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa prevista no referido dispositivo.