I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas.
Direito Constitucional
Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Caracterizada possível contrariedade à Súmula 85, III, do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema.
A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a…
Inicialmente, registre-se que, no caso, o acordo de compensação foi firmado por ajuste individual. Logo, não se aplica o entendimento do STF quanto ao Tema 1.046.
O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período…
Assim, a decisão agravada, ao concluir pela invalidade da norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte.
A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime de compensação em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art.…
1 - O Tribunal Regional entendeu que não é válido o acordo de compensação semanal, firmado de forma individual, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual deferiu o pagamento do adicional de horas extras e reflexos sobre os 48…
O conflito entre a Súmula nº 36 do TRT-9 e a Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior deflagrou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, referente, de um lado, à prevalência do item IV da Súmula nº 85…
Direito do Trabalho
Reafirmação da jurisprudência dominante desta corte superior
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em Sessão realizada no dia 4 de agosto de 2022, aprovou proposta encaminhada pela Sétima Turma desta Corte Superior para afetar os Recursos de Revisa n.os RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da…
Direito do Trabalho
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