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Jurisprudências

TSTRR 21508-11.2015.5.04.0205

Acordo de compensação semanal individual  validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL INDIVIDUAL  VALIDADE . 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que não é válido o acordo de compensação semanal, firmado de forma individual, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual deferiu o pagamento do adicional de horas extras e reflexos sobre os 48 minutos laborados de segunda a sexta-feira, para aqueles empregados que firmaram acordo individual de compensação semanal. Determinou, ainda, que, para os trabalhadores que se identifique não terem acordo individual com tal objeto, as prestações vincendas são devidas até que sobrevenha ajuste ou norma coletiva com sindicato competente nesse sentido. Observa-se, ademais, que não houve manifestação no acordão recorrido quanto à ocorrência de prestação de horas extras nos sábados destinados à compensação, quanto ao fato de o acordo ser, ou não, escrito ou, ainda, sobre a existência de qualquer outra irregularidade no cumprimento do acordo individual de compensação do sábado, ou mesmo sobre a atividade insalubre. 1.2 - Quanto à questão da validade do acordo de compensação, prevalece nesta Corte o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, que trouxe a nova redação do art. 59, § 6.º, da CLT, o acordo de compensação do sábado poderia ser firmado de forma individual, conforme previsto na Súmula 85, I e II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 219, III, do TST, sendo desnecessária a comprovação da insuficiência econômica dos substituídos. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "acordo de compensação semanal individual - validade", por contrariedade à Súmula 85, I e II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação semanal firmado por meio de acordo individual no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, indeferir as horas extras e seus reflexos para os empregados que tenham firmado acordo individual, mantida, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos apenas quanto aos empregados que, porventura, não tenham firmado acordo individual, com tal objeto, sendo as prestações vincendas devidas até que sobrevenha ajuste ou norma coletiva com sindicato competente nesse sentido.

Indexação

Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

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