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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010378-48.2021.5.03.0041

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: invalidade do regime 12x36

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Invalidade do regime 12x36
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização prévia da autoridade competente
  • Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - INVALIDADE DO REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. I – Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE. II – O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". III - Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, a decisão agravada, ao concluir pela invalidade da norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte. Precedentes. IV - Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- determinar a reautuação do processo para constar como agravante SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE e como agravada DAIANA CRISTINA INACIO DE OLIVEIRA; e II - conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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