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Jurisprudências

TSTEmb 0010839-85.2022.5.03.0008

Regime 12x36: horas extras habituais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO. O e. TRT concluiu que “no regime 12 x 36 não se admite prorrogação habitual de jornada, (...) nem mesmo autorizada por norma coletiva”. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Destaca-se, também, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, gerando o direito apenas ao pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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