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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000204-72.2023.5.12.0036

Regime de compensação de jornada em atividade insalubre

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
  • Convenção 155 da oit
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Impossibilidade de flexibilização
  • De caráter vinculante

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, esta Corte superior orienta-se no sentido de que, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pelo STF, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Sendo assim, nos casos em que se discute regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. No caso, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, diante da declaração de invalidade do regime de compensação, ainda que autorizado por norma coletiva, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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