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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 987 do STF

Precedente qualificado

Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

15 decisões

19

OUT 2026

STFRcl 99.123 AgR

Ausência de exaurimento de instância

O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por tal sistemática. Precedentes.

  • Ausência de exaurimento de instância

01

SET 2026

STJREsp 2.225.111

Marco civil da internet: provedor de aplicação

A controvérsia consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a atividade prestada pela parte recorrida, como provedor de aplicação que recebe e divulga reclamações de consumidores contra fornecedores e prestadores de serviço,…

  • Direito do Consumidor
  • Marco civil da internet
  • +5

30

JUN 2026

STJAREsp 1.697.154

Aplicação de astreintes: remoção de urls

Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por…

  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Aplicação de astreintes
  • +3

11

MAI 2026

STJEDcl no REsp 2.240.694

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Os embargos de declaração têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para impor ao órgão julgador interpretação…

  • Processo Civil
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • +2

14

ABR 2026

STJREsp 2.239.457

Redes sociais: autoras menores de idade

Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela, ajuizada em 16/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2024 e concluso ao gabinete em 14/10/2025.

  • Direito Civil
  • Redes sociais
  • +5

09

FEV 2026

STJAREsp 2.976.822

Marco civil da internet: provedor de busca

Agravo interposto por provedor de busca contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de links específicos de resultados de pesquisa, com fundamento no…

  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Marco civil da internet
  • +2

04

NOV 2025

STJREsp 1.783.309

Provedor de busca e conteúdo: remoção de conteúdo ilícito

A jurisprudência anterior à edição do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) entendia ser suficiente a notificação extrajudicial, com a indicação da URL específica, para obrigar o provedor de internet a excluir conteúdo ofensivo.

  • Direito Civil
  • Provedor de busca e conteúdo
  • +5

13

OUT 2025

STJAREsp 2.816.271

Criança e adolescente: representação judicial contra provedor de internet

O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n.…

  • Direito Civil
  • Criança e adolescente
  • +5

23

SET 2025

STJAgInt na PET no RE no AgInt na TutPrv no AREsp 2.049.359

Julgamento concluído, com fixação de teses, por maioria

Agravo interno interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Temas n. 533 e 987 do STF, referente à possibilidade de imposição de dever de fiscalização do conteúdo de sítio, sem intervenção judicial, por parte da empresa hospedeira.

  • Processo Civil
  • Julgamento concluído, com fixação de teses, por maioria
  • +2

25

AGO 2025

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.746.396

Provedor de internet: conteúdo inserido por terceiro

Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.

  • Direito Civil
  • Provedor de internet
  • +5

27

NOV 2024

STFRE 1.057.258 rito

Decisão: Após a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso

Apregoado para julgamento em conjunto com o RE 1.037.396. Após a continuidade do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do citado recurso, o julgamento dos recursos extraordinários foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,…

  • Patrícia Helena Marta Martins
  • Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso
  • +1

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