STJAgInt na PET no RE nos EDcl no REsp 1.930.256
Empresa hospedeira de sítio na internet: dever de fiscalização do conteúdo sem intervenção do poder judiciário
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Empresa hospedeira de sítio na internet
- Dever de fiscalização do conteúdo sem intervenção do poder judiciário
- Constitucionalidade do art. 19 da lei n. 12.965/2014
- Controvérsia pendente de apreciação definitiva pelo STF
- Manutenção do sobrestamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À IMAGEM E À INTIMIDADE. EMPRESA HOSPEDEIRA DE SÍTIO NA INTERNET. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 533 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 987 DO STF. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA PELO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão dos Temas n. 533 e 987 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é indevido, considerando a alegação de que a tese do Tema n. 987 já teria eficácia imediata com a publicação da ata de julgamento de mérito pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de sobrestamento foi mantida, pois os acórdãos dos paradigmas dos Temas n. 533 e 987 do STF não foram publicados, havendo possibilidade de oposição de embargos de declaração e de modificação do que foi decidido. 3.2. É prudente aguardar o trânsito em julgado dos recursos paradigmas para garantir a segurança jurídica na aplicação das teses firmadas.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.