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Jurisprudências

STJAREsp 1.697.154

Aplicação de astreintes: remoção de urls

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo identificado por URL específica.

2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de excesso de execução e de necessidade de redução da multa.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC.

4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o desprovimento do agravo na parte conhecida.

5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida, considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas claramente na decisão judicial.

7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem prévia vista à parte recorrente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, § 1º, e 282, § 1º, do CPC.

8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao esquecimento.

9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a pretensão inicial. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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