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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.746.396

Provedor de internet: conteúdo inserido por terceiro

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL. ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.

2. O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.

3. Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as instituições democráticas.

4. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em decorrência de notificação extrajudicial.

5. Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados, aplicando-se apenas prospectivamente.

6. No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do MCI.

7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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