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Jurisprudências

STJREsp 2.225.111

Marco civil da internet: provedor de aplicação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. SITE. RECLAME AQUI. PUBLICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. TEMA 987/STF. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a atividade prestada pela parte recorrida, como provedor de aplicação que recebe e divulga reclamações de consumidores contra fornecedores e prestadores de serviço, ofende dispositivos relativos ao uso da internet, aos direitos da personalidade e à proteção de dados pessoais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. É inviável a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto tal atividade implicaria usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

4. A plataforma RECLAME AQUI não responde automaticamente pelo teor de reclamações formuladas por consumidores em seu sítio eletrônico. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ou seja, o provedor de aplicação somente responde por atividade de terceiro se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Precedentes.

5. O provedor de aplicação pode ser responsabilizado, excepcionalmente, quando o dano decorrer de condutas próprias da plataforma, tais como: falha sistêmica, moderação deficiente, associação errônea ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais, manutenção de conteúdo ilícito ou em desconformidade com a lei ou descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Interpretação em consonância com o Tema nº 987/STF.

6. Ausente a demonstração da prática de ato ilícito pela recorrida ao manter as publicações, observado o direito à liberdade de expressão dos consumidores, como destacado pelo Tribunal local. Nesse aspecto, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

7. Sob a ótica da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), não se verifica a prática de ilícito pela ora recorrida, ausente qualquer violação do princípio da autodeterminação informativa, previsto no art. 2º, inciso II, da LGPD, e que sequer guarda relação com o conteúdo das informações questionadas no presente caso.

8. No que se refere à violação dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil e dos arts. 16 e 17 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo de tais matérias não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF).

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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