I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo não conhecido, no tema.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula nº 463, II/TST).
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "jurídica", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
No caso concreto, o Regional manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que não houve prova de qualquer relação entre os abalos psíquicos narrados pela empregada e os eventos descritos nos autos.
CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Não recolhimento das custas e do depósito recursal
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, renovado no agravo de instrumento.
Com relação ao tema "reversão da justa causa", o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, o empregador não fez prova da indispensável…
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da leitura do recurso de revista depreende-se que o reclamado não especifica quais circunstâncias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria…
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Como se observa, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e…
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado; e do artigo 896, "c", da CLT entendendo não…
Direito do Trabalho
Diferenças salariais
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.