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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg 0000769-67.2020.5.09.0022

Vigência da lei n.º 13.467/2017: justiça gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, por consequência, autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 790, § 4º, da CLT. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, ao entender que é necessário que o reclamante comprove o estado de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte e, especificamente, em contrariedade ao conteúdo da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante a gratuidade judiciária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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