TSTAg-RRAg 0020189-04.2021.5.04.0203
Ilegitimidade passiva ad causam não caracterizada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva ad causam não caracterizada
- Teoria da asserção
- Ausência de violação do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. Discute-se a legitimidade passiva ad causam do banco reclamado, tomador de serviços do reclamante, que trabalhava como vigilante. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, na medida em que, para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a "teoria da asserção", pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo autor, que assinalou, no caso, ser a agravante responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nesta ação. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do banco reclamado, tomador dos serviços do reclamante, que trabalhava como vigilante. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, pois a decisão regional encontra-se em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. PRECEDENTES DE TURMAS DO TST. Discute-se se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, entretanto a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido, assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Precedentes colacionados com a decisão monocrática. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEMI, DO TST E COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no que tange à concessão da assistência judiciária gratuita, se pode ser concedida mediante pedido feito por meio de apresentação de simples declaração de miserabilidade da parte. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. No caso, portanto, a decisão regional, pela qual se entendeu que pela concessão da assistência judiciária gratuita à parte reclamante mediante simples declaração de hipossuficiência financeira, encontra-se em conformidade com a Súmula 463, item I, desta Corte Superior. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS BANCO SANTANDER E EPAVI VIGILÂNCIA LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VIGILANTE, VÍTIMA DE TENTATIVA DE ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE TRABALHAVA. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E DEPRESSÃO DECORRENTES DA TENTATIVA DE ASSALTO SOFRIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante, que trabalhava como vigilante, à indenização por dano moral e material em face de tentativa de assalto na agência bancária em que laborava e que teria ensejado estresse pós-traumático e depressão que causaram a sua incapacidade laborativa parcial e temporária. Não merecem provimento os agravos interpostos pelas partes que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram deferidas as indenizações por dano moral e material, na medida em que o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou a ocorrência de nexo causal entre as enfermidades e o labor e a incapacidade laborativa parcial e temporária. Qualquer rediscussão acerca do tema, sob o prisma da existência ou não de nexo causal e de dano, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravos desprovidos, restando PREJUDICADO o exame da transcendência dos recursos de revista. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VIGILANTE, VÍTIMA DE TENTATIVA DE ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE TRABALHAVA. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E DEPRESSÃO DECORRENTES DA TENTATIVA DE ASSALTO SOFRIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DOS RECURSOS DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante, que trabalhava como vigilante, à indenização por dano moral e material em face de tentativa de assalto na agência bancária em que laborava e que teria ensejado estresse pós-traumático e depressão que causaram a sua incapacidade laborativa parcial e temporária, sob o prisma da responsabilidade objetiva. Não merecem provimento os agravos interpostos pelas partes que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram deferidas as indenizações por dano moral e material, pois não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, na medida em que, na condição de vigilante do reclamado, estava mais susceptível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum. Assim, impõe-se considerar como de risco a atividade desempenhada por vigilante, relativamente ao evento danoso ocorrido (tentativa de assalto), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, decorrendo o dano moral da própria situação gravosa à que foi submetido o empregado, ou seja, é clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST colacionados com a decisão monocrática, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte. Agravos desprovidos, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento dos recursos de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, os réus pleitearam o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunham para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Banco Santander quanto aos temas ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ e ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA¿; negar provimento aos agravos dos reclamados em relação ao tópico ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SOB O PRISMA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento aos agravos dos reclamados, quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL sob o prisma da existência ou não de nexo causal e de dano¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; III ¿ negar provimento ao agravo do Banco Santander quanto aos temas remanescentes, quais sejam, ¿LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM¿ e ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator