TSTAg-EDCiv-AIRR 485-31.2023.5.13.0026
Deserção do recurso ordinário interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não recolhimento das custas e do depósito recursal
- Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
- Insuficiência econômica não comprovada
- Sem procedência o pedido patronal
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, observa-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, não efetuou o pagamento das custas processuais, nem do depósito recursal, sob a alegação de que um dos objetos do recurso trata da gratuidade de justiça. Na oportunidade, a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Fixados esses parâmetros e tendo por norte que as alegações da parte estão desacompanhadas de prova da alegada miserabilidade jurídica, indefere-se o pedido de justiça gratuita. No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que "A parte reclamada não efetuou o pagamento das custas e nem do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Esta Relatoria, ao examinar o pleito de justiça gratuita da ré, constatou que ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a condição financeira por ela alegada. Com a finalidade de sanar o vício, e, ante o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, esta Relatoria despachou, no sentido de que a empresa ré, na qualidade de microempresa, fosse notificada para, querendo, realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, este último em observância ao previsto no § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Ocorre, entretanto, que, tendo sido devidamente notificada (Id.9c33bd5), a reclamada manteve-se inerte quanto à determinação, não comprovando, pois, o preparo recursal, apenas peticionou requerendo a reapreciação do pleito. Sem procedência o pedido patronal. Ressalte-se que não há provas robustas, tal como necessário, que confirmem a alegação da reclamada sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, eis que não demonstram a situação de hipossuficiência que alega". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.