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Jurisprudências

TSTRR 0000377-70.2023.5.09.0007

Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação da hipossuficiência econômica

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração pessoal
  • Validade
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante, sob o fundamento de que o obreiro não demonstrou o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social nem comprovou a insuficiência de recursos, sendo insuficiente, por si só, a declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determina-se a suspensão de sua exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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