I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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O agravo interno não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, eis que a parte se limita a tratar da deserção do recurso de revista em razão da ausência de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a…
A agravante, nas razões do presente apelo, não impugna os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do recurso de revista (consonância da decisão…
Observa-se das razões recursais que o Reclamante transcreveu trecho suficiente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração que instou o TRT a se manifestar sobre a omissão apontada.
Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito contém tese genérica quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes, e não a manifestação específica do Tribunal Regional quanto a um dos temas do recurso ordinário do reclamante.
Demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º,…
Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido.
Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em outro tema no recurso de revista, deixa-se de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. Agravo de instrumento prejudicado.
Constatado o desacerto da decisão agravada, que aplicou como óbice ao processamento do apelo o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo para se reexaminar o agravo de instrumento do reclamado. Agravo provido.
Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Direito do Trabalho
Justiça gratuita
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