TSTRRAg 1000490-37.2018.5.02.0052
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Vínculo empregatício
- Diretor de programa de televisão
- Benefício da justiça gratuita
- Mera declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT) . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração que instou o TRT a se manifestar sobre a omissão apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIRETOR DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. A questão reside em discutir se configura relação de emprego a atuação do reclamante como diretor do programa de TV "Pânico", contratado pela reclamada junto à empresa detentora dos direitos da marca. O Tribunal Regional entendeu que a adequação do programa à linha editorial e a concessão de férias coletivas ao elenco não configuram subordinação, dada a autonomia do programa, a existência de reuniões externas e a vinculação direta do autor com o proprietário da marca. Com efeito, a tese relativamente à subordinação estrutural, notabilizada na jurisprudência da SBDI-1 no julgamento do AgR-E-RR-163600- 74.2009.5.02.0044 (Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), perdeu força com a decisão proferida pelo STF no âmbito da ADPF nº 324 e do RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), ao se consolidar o entendimento de ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim, não implicando traço de fraude a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, para acolher a tese recursal, é necessário verificar o enquadramento jurídico das provas dos autos, empregado pelo Tribunal Regional. Das premissas fáticas delineadas no acórdão, entretanto, não é possível afirmar a existência de subordinação jurídica com a reclamada sem que se promova à revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, diligência, entretanto, vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). Consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. O TRT manteve o indeferimento da gratuidade sustentado nos ganhos recebidos pelo autor "enquanto prestava serviços para a ré" e na presunção de elevada retribuição presente, pelo fato de o reclamante ainda desenvolver "projetos relacionados ao programa Pânico". Ao assim decidir, a Corte de origem contrariou a diretriz contida na Súmula 463, I, do TST e a tese vertida no item II do Tema 21 de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST. 2. Acerca dos honorários advocatícios da sucumbência, sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, conforme Súmula 463, I do TST, o que implica a isenção apenas do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios da sucumbência, ressalvado entendimento pessoal da Ministra Relatora, de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, fica mantida a condenação, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional