TSTRRAg 0000833-08.2022.5.12.0060
Aplicação da lei 13.467/2017: veja-se que não é possível identificar nem mesmo o tema que está sendo tratado no apelo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Internacional
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Nulidade do pedido de demissão
- Aposentadoria especial
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – DIREITO INTERTEMPORAL. Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito contém tese genérica quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes, e não a manifestação específica do Tribunal Regional quanto a um dos temas do recurso ordinário do reclamante. Veja-se que não é possível identificar nem mesmo o tema que está sendo tratado no apelo. Nesse contexto, não há como aferir a ocorrência das violações de dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NA MESMA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu, com fundamento nas provas dos autos, principalmente a prova testemunhal, que o pedido de demissão do reclamante foi válido, não havendo de se falar em vício de consentimento, tendo em vista que foi cientificado da impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com a continuidade do vínculo empregatício na mesma função e optou por pedir demissão. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que foi coagido a assinar pedido de demissão encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.2 - Diante do quadro fático destacado pelo Tribunal Regional não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 212 do TST, que trata do ônus da prova do empregador quanto ao término do contrato de trabalho. De outra parte, a Corte de origem adotou posicionamento com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional (art. 46 e 58 da Lei 8.213/91), tendo concluído pela impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com o contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1 – O Tribunal Regional entendeu que para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça o trabalhador deve comprovar insuficiência de recursos, e não mais anexar mera declaração de hipossuficiência; e que o benefício é devido àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2 - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). Nesse sentido, a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 3 - No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Portanto, deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao autor, na condição de pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST, e, consequentemente, isentá-lo do pagamento das custas processuais, e do preparo do presente recurso. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora