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Jurisprudências

TSTRRAg 11288-65.2019.5.03.0164

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Justiça gratuita
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo
  • Grupo Econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO RICARDO DONIZETE DA COSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo interno não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, eis que a parte se limita a tratar da deserção do recurso de revista em razão da ausência de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, o Tribunal Regional concedeu ao ora agravante os benefícios da Justiça Gratuita e seu recurso de revista não foi considerado deserto. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA IMPERIO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA  DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS  NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, o Tribunal Regional negou o pedido de concessão da justiça gratuita à ora agravante. Todavia, verifica-se que a empresa demonstrou a insuficiência de recursos, razão pela qual é cabível o deferimento da justiça gratuita e, por consequência, o afastamento da deserção do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA IMPERIO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA  DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS  NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada, é mister o afastamento da deserção do recurso de revista para prosseguir na análise dos temas trazidos no recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA IMPERIO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO  CONFIGURAÇÃO  MERA COORDENAÇÃO  CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas restaria configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Com a alteração legislativa do artigo 2º da CLT, acrescentando o parágrafo terceiro à sua redação, ocorrida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação.No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, aponta para a existência de grupo econômico entre as reclamadas em razão da relação de coordenação que se estabeleceu entre elas (comunhão de interesses). Ademais, e sta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para os contratos iniciados antes da vigência da reforma trabalhista e finalizados após a referida vigência, como o caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento de formação de grupo econômico por coordenação advindo com a alteração legislativa durante todo o período contratual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS  RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE  CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE  IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. No caso esposado, constata-se que a Corte Regional afastou a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, entendendo pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17. Vale destacar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 que introduziu o art. 791-A e parágrafos à CLT. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5.766/D declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo . Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação do processo para constar como agravantes IMPERIO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e RICARDO DONIZETE DA COSTA e como agravados EDMILSON FERREIRA DE SOUSA, IVAN LUIZ CARVALHO MENDES, SIGMA LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e VÂNIA LÚCIA CARVALHO MENDES; II - rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; III - não conhecer do agravo interno do reclamado Ricardo Donizete da Costa por ausência de interesse recursal; IV - conceder os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada Império Consultoria e Participações Ltda. e, por consequência, dar provimento ao seu agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; V - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e VI - conhecer do recurso de revista somente em relação ao tema "honorários advocatícios - reclamante beneficiário da Justiça Gratuita - possibilidade - percentual arbitrado" por violação ao art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, restabelecendo a sentença, condenar o Reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos pedidos julgados improcedentes e consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Mantenho o percentual arbitrado pela sentença de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, eis que observados os termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Grupo Econômico; Honorários Advocatícios

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