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Jurisprudências

TSTRRAg 86-53.2020.5.17.0007

Mera declaração de hipossuficiência-, demonstra possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1  NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em outro tema no recurso de revista, deixa-se de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. Agravo de instrumento prejudicado. 2  MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A condenação do reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em tema controvertido  concessão da justiça gratuita. mera declaração de hipossuficiência-, demonstra possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que o exequente não tem direito à gratuidade da justiça, em razão de que após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural. 2. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST e a tese vinculante firmada no item II do Tema 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST. No ponto, merece reforma o acórdão regional para deferir ao exequente, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, o que implica a isenção do pagamento das custas processuais. 3. Acerca dos honorários advocatícios da sucumbência, sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O reclamante, por meio dos embargos de declaração opostos, buscava o pronunciamento da Corte local acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à luz do disposto nos arts. 790, §§3º e 4º, da CLT e 99, §3º do CPC, não se observando o intuito protelatório da medida. Tanto é que, no tema, o recurso de revista foi conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Assim, os embargos de declaração do reclamante não se mostraram protelatórios, não restando evidenciado, portanto, o interesse em retardar o processo, razão pela qual não se justifica a penalidade aplicada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) -benefício da justiça gratuita. honorários advocatícios da sucumbência-, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente, o que implica a isenção do pagamento apenas das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios da sucumbência, ressalvado entendimento pessoal da Ministra Relatora, de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, fica mantida a condenação, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso; e b) -multa por embargos de declaração protelatórios-, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios.

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