I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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O item II da Súmula 463 do TST estabelece que a pessoa jurídica precisa comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
A parte reclamada defende que a justa causa foi bem aplicada, tendo em vista que o reclamante colocou em risco a vida de um dos empregados subordinados a ele, na medida em que ordenou que determinado empregado laborasse em espaço confinado sem treinamento…
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
O caso trata de demanda que tramita sob a regência do rito sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses dispostas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST.
Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no § 4º do art.…
A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal, submetida ao rito sumaríssimo, estaria condicionada aos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST e que a indicação genérica da Súmula 463,…
O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A hipótese dos autos é de que entidade filantrópica possui isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10.º, da CLT), remanescendo, pois, a necessidade do pagamento das custas processuais, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
O Regional concluiu que os documentos apresentados pela reclamada não são capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Pela decisão agravada, foi deferida a justiça gratuita à reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463.
Constatado possível desacerto da decisão agravada, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
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