TSTAg-AIRR 0010300-14.2023.5.03.0064
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justa causa
- Reversão
- Desídia
- Ato de indisciplina ou de insubordinação
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESÍDIA – ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO. A parte reclamada defende que a justa causa foi bem aplicada, tendo em vista que o reclamante colocou em risco a vida de um dos empregados subordinados a ele, na medida em que ordenou que determinado empregado laborasse em espaço confinado sem treinamento para tanto. A Corte Regional, por sua vez, manteve os termos da sentença de piso que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à aplicação da referida modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nessa toada, constou do acórdão regional que “reputo que a reclamada, ao negligenciar a informação de que o mencionado equipamento se tratava de ambiente confinado, contribuiu para a ocorrência da falha de segurança no procedimento realizado pelos trabalhadores envolvidos no episódio, incluindo o autor”. O TRT de origem ressaltou, ainda, que “o reclamante prestou serviços em prol da reclamada por aproximadamente 16 anos, sendo que ao longo do pacto laboral, verifica-se apenas a aplicação de uma penalidade de suspensão, conforme documento anexado no Id 06349db”, bem como que “E, no caso em tela, ainda que pudesse apontar eventual falha na conduta do autor, restou comprovado que a ré contribuiu para o resultado danoso, ao descumprir as regras de segurança quanto à identificação do equipamento em questão”, razão pela qual concluiu que “a meu sentir, não houve quebra da fidúcia de modo a justificar a dispensa por justa causa, desprovida de prévia gradação da pena, visando dar ao trabalhador a percepção acerca de possível falha e a possibilidade de correção da conduta, mesmo considerando a suspensão anterior, porque a falta que ensejou a dispensa decorreu de falha no procedimento de segurança da empresa, o que contribuiu para a ocorrência, que não pode ser imputada exclusivamente ao trabalhador”. Nesse contexto, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Além disso, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que o reclamante incorreu em desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Acrescente-se, ainda que o Tribunal Regional afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SUPERVISÃO DOS MECÂNICOS – CAMINHÃO COMBOIO NÃO ESVAZIADO – CAMINHÃO GASEIFICADO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O referido adicional será indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido, nos termos prescritos pela Súmula/TST nº 364, I. Na hipótese dos autos, o TRT de origem se limita a consignar que “a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que os supervisores auxiliavam os mecânicos nas suas atividades, inclusive no caminhão comboio, e que na manutenção corretiva o caminhão comboio ele não era esvaziado, relatando que os subordinados do reclamante recebiam adicional de periculosidade, tornando-se incontroverso o labor em ambiente perigoso”, bem como que “Também a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que os mecânicos que faziam parte da equipe do reclamante recebiam adicional de periculosidade, e que a manutenção poderia ser realizada com o caminhão gaseificado”, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Deste modo, tendo o acórdão regional consignado de forma expressa que restou incontroverso que o reclamante encontrava-se exposto a situação de risco a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, o acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que o obreiro não se encontrava submetido a situação de risco, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora