TSTRR 0011021-38.2023.5.18.0002
Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação da hipossuficiência econômica
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Comprovação da hipossuficiência econômica
- Declaração pessoal
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, uma vez que o obreiro percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, quanto ao tema "justiça gratuita", conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Afasta-se, por consequência, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, razão pela qual excluída sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator