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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000310-20.2023.5.08.0109

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não recolhimento de custas processuais
  • Entidade filantrópica
  • Hipossuficiência econômica não comprovada
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRO-SAUDE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é de que entidade filantrópica possui isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10.º, da CLT), remanescendo, pois, a necessidade do pagamento das custas processuais, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Todavia, in casu, o Regional, no que concerne à gratuidade da justiça, proferiu decisão em conformidade com o item II da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que a concessão do referido benefício à pessoa jurídica, e a consequente isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, o que, de fato, não ocorreu nos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO PARÁ. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2.º do art. 282 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ‎à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeito erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada PRO-SAUDE e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado ESTADO DO PARÁ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista do reclamado ESTADO DO PARÁ, por violação do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao ESTADO DO PARÁ. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Fixam-se honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 13 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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