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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011199-82.2022.5.03.0149

Deserção do recurso ordinário: ausência de preparo recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de preparo recursal
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência financeira não comprovada
  • Gratificação Natalina / 13º Salário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que a pessoa jurídica precisa comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais relacionadas ao caso. Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Gratificação Natalina / 13º Salário; Honorários Advocatícios

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